Portaria MAPA nº385/2021
Art. 31. O Comunicado de Tratamento deverá ser encaminhado até às 17 (dezessete) horas do dia anterior à realização do tratamento ou da destruição de embalagens e de suportes de madeira, por meio de sistema informatizado ou endereço eletrônico disponibilizado pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
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§4º A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado deverá encaminhar
Comunicado de Tratamento reticado, mantendo o número do Comunicado de Tratamento original, seguido de hífen e número sequencial, até o horário de início do tratamento previamente comunicado, em caso de alteração de:
a) destino, no caso de fumigação, exceto de embalagens e suportes de madeira;
b) número de volumes ou quantidade do produto;
c) marcas distintivas; ou
d) adiamento da data ou do horário de realização do tratamento tossanitário com ns
quarentenários ou da destruição de embalagens e suportes de madeira.
§5º Em caso de impossibilidade de realização do tratamento ou da destruição de embalagens ou suportes de madeira, a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado, conforme o caso, deverá encaminhar o cancelamento do Comunicado de Tratamento até o horário de início do tratamento ou da destruição previamente comunicados.
§6º Em caso de alteração do endereço de realização do tratamento, deverá ser encaminhado novo Comunicado de Tratamento, no prazo previsto no caput.