Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine, ou possa se destinar, à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer por meio de planos públicos de valorização, quer por iniciativa privada. Fonte: Lei 8.629 de 1993, complementada com a Lei 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra).